D.O.U.: 19.05.2015

Dispõe sobre as atribuições e competências relativas ao profissional fonoaudiólogo Especialista em Fonoaudiologia do Trabalho, e dá outras providências.

O Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa), no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.965/1981, o Decreto nº 87.218/1982 e o Regimento Interno;

Considerando a Constituição Federal em seu capítulo II, artigos 6º e 7º, incisos XXII, XXIII, XXVIII e XXXIII, que dispõe especificamente sobre segurança e saúde dos trabalhadores;

Considerando a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que institui normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho;

Considerando a Lei nº 8.080/1990, em seu Título II, capítulo I, art. 6º, § 3;

Considerando a Norma Regulamentadora (NR) nº 4, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que dispõe sobre serviços especializados em engenharia de segurança e em medicina do trabalho;

Considerando a Norma Regulamentadora (NR) nº 5 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que dispõe sobre a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes;

Considerando a Norma Regulamentadora (NR) nº 6 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que dispõe sobre Equipamento de Proteção Individual (EPI);

Considerando o disposto no anexo I do quadro II da Norma Regulamentadora (NR) nº 7 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que estabelece diretrizes e parâmetros mínimos para avaliação e acompanhamento da audição em trabalhadores expostos a níveis de pressão sonora elevados;

Considerando o disposto na Norma Regulamentadora (NR) nº 9 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregados e instituições que admitam trabalhadores como empregados do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA);

Considerando a Norma Regulamentadora (NR) nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que define as atividades e operações insalubres;

Considerando o anexo II da Norma Regulamentadora (NR) nº 17, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que estabelece parâmetros mínimos para o trabalho em atividades de teleatendimento/telemarketing;

Considerando o disposto na Norma Regulamentadora (NR) nº 32, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que estabelece as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral;

Considerando a legislação vigente sobre saúde do trabalhador;

Considerando o Código de Ética da Fonoaudiologia;

Considerando as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Fonoaudiologia;

Considerando a Resolução CFFa nº 428, de 2 de março de 2013, que dispõe sobre a atuação do Fonoaudiólogo na saúde do trabalhador;

Considerando o estudo realizado pelo CFFa;

Considerando os resultados dos fóruns nacionais realizados pelos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia;

Considerando deliberação do Plenário durante a 141ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 24 de abril de 2015,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer as atribuições e competências relativas ao profissional fonoaudiólogo Especialista em Fonoaudiologia do Trabalho.

Parágrafo único. O Fonoaudiólogo habilitar-se-á ao título de Especialista em Fonoaudiologia do Trabalho.

Art. 2º O profissional Especialista em Fonoaudiologia do Trabalho está apto a:

I – Executar atividades relacionadas à saúde do trabalhador;
II – Integrar equipes de prevenção de agravos, promoção, preservação e conservação da saúde e valorização do trabalhador;
III – Integrar equipes de vigilância sanitária e epidemiológica;
IV – Realizar diagnósticos e prognósticos fonoaudiológicos;
V – Promover ações fonoaudiológicas, com o objetivo de auxiliar na readaptação profissional ao trabalho;
VI – Notificar o Sistema Único de Saúde (SUS), por meio do Sistema Nacional de Agravos de Notificação (SINAN), os agravos de notificação compulsória relacionados à saúde do trabalhador associados aos distúrbios fonoaudiológicos;
VII – Emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) para aqueles trabalhadores regidos tanto pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) quanto pelo regime estatutário;
VIII – Promover processos de educação permanente de profissionais ligados à saúde do trabalhador;
IX – Desenvolver ações voltadas à assessoria e à consultoria fonoaudiológicas junto à saúde do trabalhador;
X – Realizar e divulgar estudos e pesquisas científicas que contribuam para a formação e a consolidação da atuação fonoaudiológica no âmbito da saúde do trabalhador;
XI – Participar das Comissões Intersetoriais de Saúde do Trabalhador em instâncias de Controle Social.

Art. 3º As competências relativas ao profissional Especialista em Fonoaudiologia do Trabalho ficam assim definidas:

1. Área do conhecimento: o domínio do Especialista em Fonoaudiologia do Trabalho inclui aprofundamento em estudos específicos voltados à área de saúde do trabalhador:

a) Conhecimentos sobre Epidemiologia de doenças e agravos relacionados ao trabalho;
b) Conhecimentos sobre Higiene Ocupacional;
c) Conhecimentos sobre Gestão Ambiental e em Saúde e Segurança do Trabalho;
d) Gestão de Medidas de Controle Coletivo e Individual, que envolvam aspectos da Fonoaudiologia;
e) Análise e gestão de riscos ambientais;
f) Conhecimentos técnicos sobre a legislação trabalhista e previdenciária;
g) Noções sobre Processo de Trabalho;
h) Noções sobre Ergonomia;
i) Conhecimento sobre a Política Pública de Saúde e Segurança do Trabalhador e da Trabalhadora;
j) Conhecimento sobre Promoção da Saúde do Trabalhador;
k) Conhecimento sobre os agravos fonoaudiológicos relacionados ao trabalho;
l) Conhecimento sobre as doenças relacionadas ao trabalho, suas causas e seus efeitos, assim como a sua notificação;
m) Conhecimento sobre perícia e assistência técnica em Fonoaudiologia;
n) Conhecimento sobre Auditoria em Fonoaudiologia;
o) Avaliação da capacidade do trabalhador nos assuntos de competência fonoaudiológica;
p) Conhecimento sobre os aspectos psicossociais e cognitivos relacionados ao trabalho;
q) Diagnósticos e prognósticos fonoaudiológicos;
r) Ações fonoaudiológicas com fins de readaptação profissional;
s) Fundamentos de administração e gestão de pessoas;
t) Acessibilidade e inclusão.

2. Função: promoção da saúde do trabalhador, prevenção de agravos, avaliação, diagnóstico e readaptação funcional dos aspectos relacionados à Fonoaudiologia.

3. Amplitude: empresas de qualquer ramo, empresas prestadoras de serviços ocupacionais, organizações governamentais e não governamentais, centrais de telesserviços, Centros de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST), Vigilância em Saúde do Trabalhador (VISAT), Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) das empresas privadas e não privadas, empresas prestadoras de serviço em saúde, secretarias de saúde e de educação, empresas de consultoria, dentre outras possibilidades;

4. Competências/Processo Produtivo: o Especialista em Fonoaudiologia do Trabalho deverá atuar diretamente junto ao Serviço de Saúde e Segurança Ocupacional da empresa, em situações que impliquem em:

a) Integrar a equipe de Saúde e Segurança do Trabalho;
b) Avaliar, diagnosticar, prevenir e readaptar funcionalmente trabalhadores diante de doenças relacionadas ao trabalho, relativas à Fonoaudiologia;
c) Emitir laudos, pareceres, declarações, atestados e relatórios sobre os agravos relacionados ao trabalho ou limitações dele resultantes que afetem habilidades do trabalhador na área da comunicação;
d) Emitir atestado ou declaração de afastamento ou readaptação das atividades laborais em função do quadro clínico fonoaudiológico, por tempo determinado;
e) Emitir diagnósticos e prognósticos fonoaudiológicos em casos relacionados ao trabalho;
f) Estudar as condições de segurança, insalubridade e periculosidade da empresa; efetuar observações no local de trabalho; discutir com a equipe multidisciplinar, para identificar as necessidades no campo de segurança, higiene e melhoria do trabalho;
g) Participar de campanhas educativas em todos os níveis de atenção à saúde sobre prevenção de acidentes de trabalho e riscos ambientais e ocupacionais; organizar palestras e ações de divulgação nos meios de comunicação; distribuir publicações e outros materiais informativos para conscientizar os trabalhadores e o público em geral;
h) Realizar orientação por meio de treinamentos, palestras, entre outras, no que diz respeito aos aspectos fonoaudiológicos e participar dos programas de integração;
i) Elaborar, junto com a equipe de Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho, estratégias de promoção e proteção em saúde, de forma individual e coletiva, bem como indicar e selecionar equipamentos de proteção individual (EPI), orientar sobre seu uso e monitorar o grau de satisfação de tais equipamentos;
j) Participar do Programa de Ginástica Laboral das empresas;
k) Auxiliar na elaboração e participar da Semana de Prevenção de Acidentes de Trabalho (SIPAT) das empresas, elencando temas relativos à Fonoaudiologia;
l) Gerenciar e monitorar a saúde dos trabalhadores por meio da análise sequencial das avaliações fonoaudiológicas realizadas, utilizando esta ferramenta como um dos indicadores da eficácia das medidas de proteção implantadas;
m) Elaborar, implantar, executar, coordenar e gerenciar programas de Prevenção, tais como: Programa de Conservação da Audição (PCA), Programa de Conservação Vocal (PCV), Programa de Prevenção Respiratória (PPR) e Programa de Qualidade de Vida;
n) Colaborar nos projetos e na implantação de novas instalações físicas e tecnológicas da empresa;
o) Responsabilizar-se tecnicamente pela orientação quanto ao cumprimento do disposto nas NR aplicáveis às atividades executadas pela empresa e seus estabelecimentos;
p) Auxiliar e participar em processos para obtenção ou manutenção de certificações fornecidas a empresas relacionadas à saúde, segurança, meio ambiente e qualidade;
q) Esclarecer e conscientizar os empregadores sobre acidentes do trabalho e doenças relacionadas ao trabalho, estimulando-os em favor da prevenção;
r) Conduzir e participar de estudos e pesquisas relacionados à atuação na área da Fonoaudiologia do Trabalho para benefício da assistência à comunidade e do ensino profissional;
s) Atuar como perito, assistente técnico, auditor ou no acompanhamento de exames periciais, em situações nas quais esteja em questão a saúde do trabalhador, nos aspectos relacionados às alterações fonoaudiológicas;
t) Gerenciar serviços públicos e privados relacionados à área de saúde do trabalhador;
u) Atuar no ensino em saúde do trabalhador;
v) Prestar assessoria e consultoria em saúde do trabalhador.

Art. 4º Revogar as disposições em contrário.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

BIANCA ARRUDA MANCHESTER DE QUEIROGA
Presidente do Conselho

SOLANGE PAZINI
Secretária