Por Marcos Domingos da Silva, M.Sc, higienista ocupacional
Quando alguém completa 40 anos de idade assume-se que atingiu a sua maturidade plena. Não é bem o caso de uma lei ou norma que depois de tanto tempo torna-se geralmente obsoleta. Exceções são raras como é a Constituição Norte Americana que tem mais de 220 anos sem perder o seu encanto como documento que assegura a liberdade e os direitos civis.
A nossa Portaria 3214 completa neste 08 de junho de 2018 quatro décadas de existência, com 8 NR – Normas Regulamentadoras a mais do que as 28 originais. Nesse tempo todo a NR 15, principal instrumento legal para os higienistas, foi preservada com poucas alterações, embora haja um clamor pela sua atualização, incluindo manifestações formais da ABHO.
O aniversário de 40 anos é, portanto, primeiramente da NR 15, considerando que outras normas foram bem modificadas nos últimos anos. O grupo que redigiu a NR 15 tem um vínculo muito estreito com a ABHO, pois três deles já presidiram a Associação (Irene Ferreira de Souza Duarte Saad, Marcos Domingos da Silva e José Manoel Oswaldo Gana Soto) e dois foram vice-presidentes (Mario Luiz Fantazzini e Eduardo Giampaoli). Apenas uma pessoa deixou de atuar na nossa área e não teve essa honra (Leila Nadim Zidane).
Aqui cabe a seguinte pergunta: a NR 15 dura tanto tempo por é excelente ou é excelente por durar tanto? Comparando-se o que havia antes de 1978 (Portaria 491) com o texto da Portaria 3214 não há como negar o avanço técnico-legal para a prevenção das doenças e acidentes do trabalho. É possível também dizer que o Grupo Redator só teve uma única chance de fazer esse trabalho, pois as propostas de atualização apresentadas posteriormente foram ignoradas pelo Ministério do Trabalho. Analisar os Anexos da NR hoje e encontrar obsoletismo é tarefa muito fácil. Mas, dirigir o foco para a época quando não havia computador (PC) nem internet nem celular, apenas uma máquina de escrever IBM elétrica…aí, higienistas, é descobrir uma verdadeira obra de arte, sem falsa modéstia.
Fazendo uma reflexão sobre o perfil do Grupo Redator destacam-se dois aspectos: primeiro a jovialidade (a grande maioria tinha menos de 30 anos idade) e segundo o sinergismo do trabalho em equipe que supera em muito a somatória das capacidades individuais. Toda a base técnica científica veio dos livros existentes na Biblioteca da Fundacentro, em inglês, e do livreto da ACGIH. Exceto pelo chefe da então DHT – Divisão de Higiene do Trabalho, José Manoel O. Gana Soto, que acumulava boa experiência em seu país de origem, nenhum outro havia estudado formalmente higiene ocupacional. Pode se dizer que eram autodidatas.
Ao regulamentar o conceito de Limite de Tolerância, previsto na recém-publicada Lei 6514 de 22/12/1977, aplicando-se os critérios da ACGIH que resultaram na adoção de mais 150 valores para agentes químicos, além dos usados para ruído, iluminação, calor, radiação ionizante e até para pressão hiperbárica, inaugurou-se um novo tempo prevencionista no Brasil. Ousadia, tecnicismo e simplicidade eram os indicadores de excelência na NR 15 na sua publicação.
Vem à memória imagens da primeira apresentação pública da NR 15, no XVII CONPAT – Congresso Nacional de Prevenção de Acidentes (1978), realizado no Anhembi, em São Paulo, quando um auditório com mais de 100 pessoas ficou praticamente mudo, sem saber o que perguntar, diante de tanta novidade de higiene ocupacional.
O escritor Georges Duhamel afirmou que …”Nós não sabemos o verdadeiro valor de nossos momentos até que eles tenham passado pelo teste da memória”. Por outro lado, Mary Pickford (atriz) dizia que o “passado não pode ser mudado. O futuro está ainda em nossas mãos”. Não seria exagero considerar que a Portaria 3214 impactou dramaticamente o cenário de doenças e acidentes do trabalho no Brasil. Difícil contabilizar quantas vidas foram poupadas por causa das medidas exigidas. Não somente os autores deste texto legal, mas igualmente seus aplicadores, em centenas e centenas de empresas no Brasil e no exterior (através das multinacionais brasileiras em outros países) devem comemorar esta data de aniversário. Como votos de felicidade fica a esperança de que o Ministério do Trabalho e Emprego tenha vontade política de atualizar essas diretrizes o mais rapidamente possível. Para isso, basta convocar uma equipe de especialistas no assunto, hoje muito maior do que em 1978, para uma revisão e atualização dos textos vigentes. Além disso, pode contar com a equipe original de redatores que certamente tem muito a contribuir. Não há justificativas para esse atraso, não são necessários acordos políticos por que se trata de matéria técnica, não carece de recursos extraordinários pois se trata de uma honra colaborar a legislação prevencionista. A demora representa um risco para o trabalhador, um retrocesso legal.