Esta decisão remete e cita o acórdão do Recurso Especial 1.398.260/PR, submetido ao rito dos julgamentos repetitivos, sob a relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, que decidiu que o Limite de Tolerância para configuração de tempo de serviço especial, para o agente ruído, deve ser de 90 dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/97 e Anexo IV do Decreto 3.048/99, não sendo admitida a aplicação retroativa do Decreto 4.882/03, que reduziu o patamar para 85 dB. Eis a ementa desse julgado:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO Documento: 83012619 – Despacho / Decisão – Site certificado – DJe: 04/06/2018 Página 3 de 6 Superior Tribunal de Justiça 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido n ão prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008” (STJ, REsp. 1.398.260/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 05/12/2014).